Em 18/03/2016 entrará em vigor a Lei 13.105/2015 que será nacionalmente conhecida como Novo Código de Processo Civil.
Aludido Código disciplinará todos os processos que envolvam discussões na seara civil incluindo-se os oriundos das relações havidas entre pessoa jurídica.
Ocorre que as criticas que já reverberam na comunidade jurídica dizem respeito aos ritos processuais estabelecidos na nova Lei que, segundo entendimentos ao qual nos alinhamos, servirão para aumentar ainda mais a demora na finalização do processo, inviabilizando o longo e tortuoso caminho judicial.
Assim, temos que a arbitragem será o caminho mais rápido e menos oneroso ao empresário, que caso opte pelo processo judicial, certamente terá que esperar por muito mais tempo que o razoável para ter acesso ao seu direito.
Importante asseverar, por oportuno, sobre a importância da prática do direito preventivo, que visa identificar o problema e mitigá-lo, pré-produzindo provas que permitirão inclusive que se tenham melhores armas para uma eventual disputa arbitral.
Com efeito, a arbitragem foi instituída em nosso país pela Lei 9.307/96, e recentemente alterada pelas Leis 13.105/2015 e 13.129/2015.
Tudo bem, mas o que é arbitragem? Trata-se de um instituto que possibilita de forma legal e constitucional o uso de uma alternativa na busca da resolução de conflitos, não sendo necessária a utilização do Poder Judiciário.
A busca de soluções sem a possibilidade de utilizar o Judiciário pode trazer grandes economias e aumenta consideravelmente a sensação de Justiça, vez que o resultado da demanda é alcançado num curto espaço de tempo.
A arbitragem se desenvolve perante uma câmara arbitral, onde as partes, desde que convencionado antecipadamente no contrato através de uma cláusula denominada compromissória, estipulam que se houver algum conflito daquele contrato especificamente, será dirimido por uma câmara arbitral, que pode ou não ser previamente indicada pelas partes.
No lugar dos juízes, as partes deverão elencar cada, um ou mais árbitros, sempre em número impar, que recomenda-se seja um especialista na questão em litígio. Assim, por exemplo, se a controvérsia ocorrer em virtude da desavença de valores, o ideal é que o árbitro seja um contador, matemático ou economista.
Iniciados os procedimentos para arbitragem, a decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 6 meses. Da decisão tomada pelo(s) árbitro(s), não caberá nenhum recurso, nem mesmo para o Judiciário.
De posse da sentença arbitral, caso a parte vencida não cumpra voluntariamente a decisão, o vencedor poderá executar a sentença na Justiça comum, ou seja, a sentença arbitral é um titulo executivo extrajudicial.
Insta salientar como orientação preventiva, a necessidade da busca por orientação jurídica para o aperfeiçoamento dos contratos empresariais visando a inclusão da cláusula compromissória, requisito imprescindível para que se possa buscar uma câmara arbitral com a finalidade de solução do conflito.
São muitos os outros pontos que tornam a arbitragem um instituto altamente vantajoso para os negócios, mas ainda são poucos os empresários que concordam em adotar essa prática, pois, culturalmente ainda não estamos acostumados a ter uma pessoa que não seja um juiz togado decidindo nossos problemas.
Ainda, contra as objeções daqueles que se manifestam como ser cara o uso da arbitragem ou que são contra o uso dessa ferramenta é preciso entender que primeiramente o Judiciário com sua morosidade somente é interessante para empresas que incessantemente sofrem ações por maus produtos ou serviços, já que o custo judiciário está embutido em seus serviços ou produtos e a demora na resolução lhes é benéfica.
Por outro lado, fácil o entendimento que Justiça é ter a possibilidade de conhecer a sentença, seja ela qual for, em tempo razoável e hábil para que a empresa estabeleça novo rumo e se enquadre nas melhores práticas de mercado, resultando que o uso da arbitragem é sem dúvida a melhor decisão a ser tomada.
Assim, temos que com a entrada do Novo Código de Processo Civil no inicio de 2016, a arbitragem certamente ganhará maior espaço nos contratos firmados entre empresas e até mesmo entre particulares, pois será o caminho mais curto e financeiramente mais econômico para solucionar um problema.