É muito comum no setor de serviços, principalmente nos estabelecimentos comerciais que funcionam todos os dias, se atribuir um dia da semana para a folga de funcionário, sem que este dia seja o domingo. Recente decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o dono de uma pizzaria ao pagamento em dobro de um domingo a cada três semanas a um motociclista que não tinha folga aos domingos. “Segundo os ministros, a supressão do descanso semanal aos domingos prejudica o empregado porque torna esporádico seu convívio familiar e comunitário”.
Sempre atenta e empenhada em oferecer um atendimento jurídico preventivo, a Cantuária Ribeiro traz regularmente para o debate, temas como este, que podem vir a prejudicar o seu negócio. Por desconhecimento da legislação trabalhista em vigor, muitos são os empregadores que desobedecem esta norma. Também são muitos os empregados que só descobrem os seus direitos na hora da rescisão e buscam a Justiça para resolver a questão que poderia ter sido tratada de forma preventiva a seu favor.
Segundo o TST, Na reclamação trabalhista, o motociclista disse que trabalhava de terça-feira a domingo à noite e folgava nas segundas-feiras. Segundo ele, a pizzaria, além de não conceder pelo menos uma folga mensal aos domingos, não remunerava em dobro os domingos e feriados em que prestava serviços.
Esta questão causa divergências até dentro do Judiciário. Neste caso específico, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de recebimento em dobro desses dias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de o empregado usufruir de uma folga semanal configura a compensação do domingo em que havia prestado serviço.
No entanto, para o Tribunal Superior, o repouso semanal remunerado é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais e deve coincidir de preferência com o domingo. O objetivo é a recuperação e a implementação de suas energias e a viabilidade de sua inserção familiar, comunitária e política.
A Lei 10.101/2000 trata dos descansos semanais. Ela autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio, mas prevê que o repouso semanal deve recair no domingo pelo uma vez no período máximo de três semanas.
*(Com informações da Assessoria de Imprensa do TST)
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