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O contrato intermitente, nova modalidade para contratação de trabalhadores.

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, consideramos que foram ajustados certos procedimentos que, embora habituais na relação entre empregador e empregado, não atendiam a legislação pertinente, lançando à ilegalidade muitas relações de trabalho.

Desta forma, a expectativa é  de que, com a regulamentação de serviços intermitentes parciais ou  temporários, estes possam além de tudo estabelecer mais oportunidades de emprego, bem como aumentar as condições de contratações e soluções para empregadores.

Nesse sentido, temos inicialmente a modalidade de contrato intermitente. Vejamos:

Conforme dispõem o artigo 443 da CLT contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)

Está modalidade de contratação é justamente a regulamentação para que o empregador possa contratar sem riscos empregados para trabalhos em dias exporádicos, conforme sua necessidade.

O artigo dispõe 452-A da CLT, a respeito das formalidades para o contrato de trabalho intermitente.

Ressaltamos que o empregador  deverá convocar o empregado com pelo menos três dias de antecedência, podendo inclusive estabelecer um cronograma.

O empregado por sua vez deverá responder ao chamado em até 24 horas. O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador. Entretanto não nos parece ser uma modalidade de contrato eficaz para área comercial, contudo, cumpre-nos citá-la.

Contrato de trabalho em regime de Tempo Parcial é a possibilidade do empregado laborar por no máximo 30 horas semanais. Nesta modalidade, dispõe o artigo 58-A da CLT, §1º, que o salário a ser pago sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empegados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

O contrato de trabalho para tempo determinado é aquele em que se determina início e término antecipadamente.O tempo de duração do contrato é combinado entre o trabalhador e o empregador.

O contrato por tempo determinado não pode exceder o período de dois anos, podendo ser renovado por mais de uma vez. Ao final deste prazo, novamente poderá ser renovado uma única fez, sendo que se ultrapassar esta limitação, passará automaticamente a vigorar as normas da CLT como contrato de tempo indeterminado.

O empregado nesta modalidade tem direito a todos os benefícios previstos pela legislação. Trata-se de um celetista, porém ambas as partes já conhecem a data que o contrato se encerrará.

Mas está modalidade só poderá ser válida se estabelecido as seguintes condições estabelecidas no §1º do artigo 443 da CLT, vejamos:

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (grifamos)

Atendendo às peculariedades dispostas no artigo legal, o contrato por prazo determinado difere do contrato por prazo indenterminado por não haver o instituto do aviso prévio e também não incidir a multa de 40% sobre o saldo do FGTS no momento do término do período firmado.

A exceção para o caso  ocorre quando o empregador rescindir o contrato antecipadamente do período estipulado, fazendo com que o empregado tenha o direito às indenizações previstas no artigo 429 da CLT e às verbas rescisórias pertinentes.

O ressarcimento ao empregado no caso de rescisão antecipada será de metade dos salários que seriam devidos até o término normal do contrato.

Desta forma, o contrato de trabalho por tempo determinado pode ser uma importante estratégia para a empresa, principalmente em períodos considerados preciosos para o aumento das vendas, dependendo dos serviços ou produtos.

Não há óbice algum quanto ao pagamento de recompensa por metas alcançadas, sendo está fixada no holerite, igualmente as condições inerentes ao celetista, seja nos descontos legais, bem como na composição do salário para as verbas rescisórias.

Marco Cantuária Ribeiro

advogado – Sócio da Cantuária Ribeiro