Empregados e empregadores possuem muitas dúvidas sobre este tema. A confusão já começa porque o principal instrumento desta relação que é o contrato de trabalho não foi bem elaborado ou o seu conteúdo sequer é de conhecimento de ambas partes. A questão está relacionada com a função e a atividade em que foi estabelecido para a contratação do empregado.
Isto porque é absolutamente lícito que o empregado em sua função tenha inúmeras atividades para o melhor desempenho e resultado da empresa.
Veja o exemplo : um atendente no balcão de uma padaria deve servir o cliente na venda dos produtos da prateleira, mas também poderá cuidar da limpeza e lavagem do piso da padaria, do carregamento dos produtos para as prateleiras, de completar as bebidas nas geladeiras, ou seja atividades que se enquadram com a sua habilidade e capacidade técnica como atendente, balconista. Assim não se configura acúmulo de função. Mas se este atendente ou balconista for também designado para cuidar do caixa da padaria ou ter suas atividades voltadas para o financeiro, sem dúvida está extrapolando a aptidão e requisitos técnicos para as atividades de atendente, o qual foi contratado. Eis a configuração do acúmulo de função.
A orientação é que o contrato de trabalho seja elaborado por um advogado que poderá especificá-lo para cada função na empresa, estabelecendo desta forma a segurança jurídica necessária.
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