A ação de reintegração de posse visa recuperar, por meio de decisão judicial, a propriedade de bem imóvel em razão da sua apropriação indevida por terceiros.
Mas, e em tempos de pandemia? É possível reintegrar a posse do local? E os ocupantes e seus utensílios e bens? Para onde irão?
Em tempos normais, após os tramites processuais de praxe e, mediante sentença judicial, o ocupante seria notificado a desocupar o imóvel em prazo determinado, tudo com o auxílio do Oficial de Justiça.
Contudo, diante do avanço da pandemia da COVID-19, bem como das medidas de isolamento impostas pelo Governo, o Judiciário adotou o sistema remoto de trabalho e, consequentemente, as diligências externas, tais como as exercidas por oficiais de justiça, sofreram certas limitações.
Com isso, foi proferida decisão, em 03/06/2021, pelo Ministro Luís Roberto Barroso do STF – Supremo Tribunal Federal, que deferiu parcial provimento da medida cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, destinada à tutela dos direitos a moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente da pandemia.
Após publicação dessa decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado Conjunto nº 1338/2021, determinando a suspensão, em alguns casos, das ações que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse, tais como:
Ocupações anteriores à pandemia, quer seja, 20/03/2020, ficarão suspensas pelo prazo de 6 meses, a contar da decisão.
Ocupações posteriores à pandemia, após 20/03/2020, não haverá suspensão. Contudo, é de responsabilidade do Poder Público destinar as famílias em situação de vulnerabilidade para abrigos públicos ou similares, garantindo o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
Contudo, tais medidas não se aplicam e não impedem a abrangência de medida cautelar para os casos envolvendo ocupações em áreas de risco por deslizamento, inundações, estado de calamidade pública e desocupação visando o combate ao crime organizado, como complexos habitacionais ocupados por facções criminosas.
Por fim, outro ponto importante e que merece destaque nas ações de Reintegração de Posse, diz respeito ao destino que deve ser dado aos bens e pertences do ocupante despejado, já que se este se negar ou não providenciar a sua retirada e transporte, tal obrigação ficará a cargo do proprietário do imóvel reintegrado, que deverá, às suas expensas, providenciar o transporte dos bens para o local indicado pelo ocupante ou, então, guardá-los em local seguro até sua efetiva devolução, sendo nomeado seu depositário fiel. Os custos poderão ser cobrados do Ocupante em momento posterior.
Portanto, tal medida visa garantir, em tempos de pandemia, o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana, em especial à população vulnerável, bem como definir prazo para que os processos decorrentes de reintegração de posse voltem a tramitar em sua normalidade, visando ao autor da ação, em caso de deferimento, reaver seu bem.
Autora: Débora de Carvalho – Assistente Jurídica da Cantuária Ribeiro
Revisão: Dr Tiago Cantuária Ribeiro