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Contratação de Empregado por Tempo Determinado – Trabalho Temporário

Poucos empregadores conhecem esta modalidade de contratação regida pelo Decreto Federal 10.060/2019 que também sofreu alterações pela Reforma Trabalhista, Lei 13.429/2017. Fato é que esta modalidade tem sido empregada por muitas atividades pelo país, das pequenas empresas a indústrias. Contudo é preciso conhecer as obrigações e peculiaridade para que a escolha pelo trabalhador temporário não recais em grande erro.

Para que se efetive na empresa esta modalidade de contratação é necessário estabelecer uma relação tríplice, ou seja, primeiramente é obrigatório a contratação da empresa com uma empresa oficial e regulamentada no Ministério do Trabalho, denominada empresa contratante de trabalhadores para serviços temporários. Esta empresa contratante deverá estabelecer contrato individual de trabalho com este trabalhador, o qual deverá constar a empresa tomadora e o motivo desta contratação que está estabelecida na legislação:

  1. Para cobrir funcionários em licença ou em férias;
  2. Por demandas imprevisíveis na empresa;

Desta forma, a empresa tomadora, obrigatoriamente já deve ter seu contrato com a empresa contratante e também realizará o devido registro de trabalho temporário na carteira de trabalho do trabalhador. Embora pareça, não se trata de terceirização, e por isto esta modalidade deve seguir estritamente os comandos da lei.

É possível interromper o contrato de trabalho quando o objeto desta contratação for atingido ou por força maior, o qual a empresa tomadora terá como obrigações a rescisão de trabalho.

A Lei 13.429/2017 impôs como limite deste contrato por tempo determinado, sendo aplicado por até 180 dias consecutivos ou não, e com a possibilidade de prorrogação de 90 dias, consecutivos ou não.

Desta forma, é possível resolver para trabalhador e empregadores questões de demandas de trabalho, de forma justa para ambos, contudo, lembrando sempre que existem detalhes a serem conhecidos e monitorados pelo empregador para que está relação não traga prejuízos inesperados na justiça do trabalho ou na forma de condução dos trabalhos com o trabalhador, ou seja, procure um especialista advogado trabalhista para que preventivamente recebam a melhor orientação.

 

Autor: Marco Cantuária Ribeiro é advogado sócio e especialista no Direito do Trabalho e Previdenciário na Cantuária Ribeiro  sociedade de advogados.