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Exoneração de Alimentos: Entenda quando chega ao fim a prestação alimentícia

Exoneração de Alimentos: Entenda quando chega ao fim a prestação alimentícia

A obrigação alimentar está resguardada pelos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e determina o binômio “necessidade do alimentado x possibilidade do alimentante” para fins de fixação dos alimentos. Nesse sentido, é importante dar conhecimento sobre quando os alimentos deixam de ser necessários.

Agora, imagine a seguinte situação hipotética: 

Marcos e Laura foram casados por 15 anos, da relação marital nasceu Joaquim. Quando Joaquim contava com 12 anos, o casal, por não mais se entender, resolveu se divorciar. Nesse ínterim, se socorreram do poder judiciário para a fixação das visitas e alimentos em favor de Joaquim. Quando o filho do ex-casal completou 18 anos, Marcos, de forma arbitrária e unilateral, cessou o pagamento da pensão alimentícia. Contudo, o que Marcos não sabia era que Joaquim já havia prestado vestibular e ingressado na faculdade, motivo que, em tese, enseja a continuidade da obrigação alimentar em favor de Joaquim.

Assim, a Lei nº 5.478/68 [Lei de Alimentos], tramita pelo rito especial e traz exceções nos casos em que os alimentos não cessam com a maioridade do Alimentado, tais como a frequência em curso superior de ensino, não estar inserido no mercado de trabalho para possa se manter financeiramente, motivos de saúde, dentre outros.

Nesse sentido, a ação de exoneração de alimentos é o instituto que determina a continuidade ou o término da obrigação alimentar, sendo proposta pelo alimentante e, devendo o alimentado demonstrar a necessidade de continuar recebendo o valor à título de pensão alimentícia.

Portanto, é imprescindível que o genitor(a), não deixar de honrar com o valor dos alimentos fixados em juízo sem o prévio conhecimento da situação atual do alimentado, pois a forma arbitral de não mais custear os alimentos, é passível de ensejar ação de execução de alimentos em desfavor do genitor(a) pagante, inclusive com pedido de prisão civil, em caso de descumprimento.

  Confirmada a capacidade financeira do beneficiário dos alimentos, o juiz determinará o término da obrigação alimentícia e, de forma legal, declarará extinta a obrigação. 

No mais, sempre consulte seu advogado para explanar a real situação, bem como conhecer qual a melhor medida cabível para o caso concreto.