Você está transitando pela rua e, de repente, se depara com uma bolsa perdida na calçada, dentro dela: documentos pessoais, telefone móvel, relógio, cartões de banco e dinheiro e você não conhece o dono. Qual atitude tomar? É somente pela boa-fé que se deve procurar o responsável e restituir a “coisa perdida”?
Nesses casos, o Código Civil dispõe em seus artigos 1.233 e seguintes sobre o instituto denominado “coisa vaga”, e disciplina sobre como agir caso isso ocorra.
Nesse sentido, a lei determina que o responsável por achar a “coisa perdida”, tem o dever de restitui-la ao dono, assim como tem direito à recompensa pela devolução.
A grande dúvida ocorre nos casos em que não se sabe como localizar o dono do objeto perdido.
Nesse caso, existem duas hipóteses:
A primeira, é o possuidor, por conta própria, procurar pelo dono do objeto perdido. Situação muito utilizada nos dias de hoje, à título de exemplo, tem sido a divulgação nas redes sociais e grupos de WhatsApp, o que consideravelmente tem funcionado. Nessa hipótese, é requisito legal, previsto no artigo 1.234 do Código Civil, o dono recompensar o descobridor em até 5% do valor do objeto perdido, bem como restitui-lo sobre eventuais despesas decorrente da devolução, como o transporte para se deslocar até ao local de entrega.
Na situação acima, o possuidor pode se negar a entregar o objeto perdido, caso o dono se negue a recompensá-lo. Além disso, é necessária cautela ao descobridor, pois é importante que este confirme o verdadeiro dono, caso contrário, poderá ser responsabilizado pela entrega equivocada.
Na segunda hipótese, caso o possuidor da coisa perdida não identifique o dono, deverá procurar a Autoridade competente mais próxima, como a Delegacia de Polícia, por exemplo. Nessa situação, caberá à Autoridade competente dar publicidade ao ocorrido, através da imprensa e outros meios de informação, e, caso o bem perdido seja avaliado e realmente comporte recompensa, será expedido edital que, após 60 dias sem manifestação do dono, será passível de venda em hasta pública, deduzidas despesas e a recompensa de quem achou o bem perdido e o saldo remanescente revertido em favor do Município.
De todo modo, é importante salientar que, em qualquer das hipóteses, a “coisa perdida” tem de ser restituída ao dono, caso seja ele identificado e localizado, como também o possuidor ser recompensado pela devolução.
Por esse motivo, a recompensa não é só um costume/gratificação dos cidadãos, mas sim um direito garantido por lei.
Ainda, caso o dono da coisa perdida opte por abandoná-la, ou seja, renunciar ao bem, poderá o descobridor dele se apropriar.
Caso você se depare com essa situação e tenha dúvida sobre como agir, procure um advogado especialista para melhor orientação.
Autora: Débora de Carvalho – Assistente Jurídica da Cantuária Ribeiro
Revisão: Dr Tiago Cantuária Ribeiro