STF altera o marco inicial para concessão da licença e salário maternidade em casos considerados graves.
Como é sabido, de acordo com o artigo 7º, inciso XVIII, da CF/1988, e artigo 392, da CLT, a empregada gestante tem direito à licença e salário-maternidade de 120 dias. Igualmente o artigo 343 da Instrução Normativa do INSS nº77/2015 também dispõe sobre o período dos 120 dias, com início 28 dias antes do parto, considerando, inclusive, o dia do parto. Ocorre que esta mesma Instrução Normativa do INSS prevê a prorrogação em 14 dias da licença-maternidade excepcionalmente em casos de internação pela gravidade do parto, tal como os casos de nascimento pré-maturo.
Contudo não há previsão legal para estes casos excepcionais, nem mesmo no artigo 392 da CLT e seus parágrafos, causando desta forma uma problemática na interpretação do referido artigo, seja pelo empregador, seja pela empregada gestante. Mas o STF, por meio do ministro Edson Fachin, ainda em abril do presente ano, concedeu liminar para que os dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/1991 sejam interpretados de forma mais abrangente, a que reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
Entretanto, esta medida servirá aos casos mais graves, como internações que excederem período de duas semanas. Assim, a citada decisão, confirmada pelo Pleno do STF, preliminarmente, conheceu a Ação Direta de Inconstitucionalidade, referendou a liminar a fim de conferir interpretação aos dispositivos legais mencionados com eficácia “erga omnes”, ou seja, para toda a sociedade. Portanto, ressalta-se que a medida está em vigência, e para dúvidas e a correta aplicação desta normativa, de modo a não causar prejuízos para a empresa, procure um advogado especialista.
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Autor: Dr. Marco Cantuária Ribeiro – Advogado – Sócio Cantuária Ribeiro