O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a votação do RE 1.045.273, com repercussão geral nº 529, que trata do “reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte”. A decisão, contudo, servirá de embasamento para julgamentos que tratarem do rateio de pensão para amantes. Esse tema polêmico já foi retirado duas vezes da pauta.
Apesar de estar agora em discussão no STF e no STJ, o tema é antigo. Há três anos uma decisão do Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região (Sul) abriu precedente para que amantes pudessem entrar na Justiça para cobrar a divisão da pensão com a esposa do falecido.
Na prática, o que está em discussão no Brasil é se o concubinato ou a poligamia podem ser reconhecidos como relações estáveis pelo Estado. O JEF da 4ª Região, por exemplo, acatou o pedido de uma mulher de Canoas/RS, que pediu a pensão do companheiro que faleceu, mas era legalmente casado e convivia com sua esposa. De acordo com a decisão, em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão.
“Quando se verificam presentes alguns pressupostos, tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”, afirmou o relator daquela decisão, juiz federal Marcelo Malucelli.
Segundo Tiago Cantuária, advogado sócio da Cantuária Ribeiro, “a maioria das decisões eram norteadas pela regra legal que não permite a bigamia, negando o pedido do(a) amante. Contudo, esse entendimento vem sofrendo mudanças gradativas, sobretudo devido ao novo conceito de entidade familiar, a ponto de conceder o direito à pensão por morte caso o(a) amante comprove que o(a) falecido(a) estava casado(a) no papel, mas sem efetiva convivência. Ou, se separados, se provar que dependia economicamente do(a) falecido(a). De todo modo, teremos que aguardar a direção que será dada pelo STF.”
O relator do recurso é o ministro Alexandre de Moraes e não há prazo para que a questão vá a Plenário novamente.