Visando a desjudicialização do direto pátrio, o Brasil tem adotado várias medidas de desburocratização e de soluções extrajudiciais. Nesse sentido, temos as recentes regrastrazidas pelo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) que regula, em seu artigo 1.071, o usucapião extrajudicial de bens imóveis. Agora, tarefas que dependiam do Judiciário poderão ser realizadas pelos Cartórios.A matéria não é nova, já que modalidade semelhante estava prevista no artigo 60 da Lei11.979/09 — Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida.O importante é que a nova visão trazida pelo Código Processual amplia sua utilização,beneficiando um maior número de pessoas. Trata-se de uma excelente oportunidade para aqueles que pretendem regularizar seus imóveis adquiridos, por exemplo, por meio de contratos de gaveta e que possuem algum impedimento para o seu registro.Assim, basta dirigir requerimento ao cartório do registro de imóveis, juntando a documentação prevista no referido artigo e cumprindo as demais exigências legais.Vale lembrar que, apesar de ser extrajudicial, o acompanhamento do pedido, por sua complexidade e abrangência, deverá ser realizado por advogado.
Tiago Cantuária Ribeiro – Advogado – Sócio Cantuária Ribeiro