Assédio sexual é definido como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho. Assédio moral consiste em ofensa reiterada da dignidade de alguém que cause danos ou sofrimento físico ou mental no exercício do emprego. Veja que de certo modo, ambos se confundem, contudo, visando a proteção do empregado. Na maioria dos casos ocorre do empregador não ter ciência que algum de seus empregados estão assediando ou sendo assediados, até que o caso toma uma proporção de descontrole, prejudicando não só a vítima, mas a empresa.
No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal. É eminente a confusão de que para haver o assédio sexual é necessário existir a relação hierárquica entre o assediador e a vítima, mas basta que ocorra entre funcionários do mesmo nível, é assim denominado como Assédio horizontal.
Em qualquer das modalidades de assédio sexual ou moral o empregador poderá ser responsabilizado à reparação da vítima, podendo posteriormente ingressar com ação de regresso sobre o assediador. Mas o melhor a fazer é o empregador instituir medidas de prevenção na empresa, desenvolvendo mecanismos para o acolhimento de denúncias e com determinação tomar as medidas cabíveis, a iniciar por advertências que devem ser sempre municiadas com a ajuda de advogado trabalhista para que surta os efeitos legais em razão de eventual demissão por justa causa.
Autor: Marco Cantuária Ribeiro é advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.