Funcionária há mais de 15 anos em empresa de grande porte, idosa e aposentada, foi demitida sem condições de dar continuidade ao plano de saúde, pois o novo valor apresentado pela operadora era muito acima da sua capacidade financeira. Este é um cenário comum em muitos casos de demissões.
É neste momento que algumas operadoras deixam seus clientes desamparados, pois se aproveitam e buscam um novo contrato em condições mais lucrativas. Ocorre que existe uma legislação especifica que regulamenta a continuidade do contrato de plano de saúde em caso de demissões.
Trata-se da Lei nº 9.656/98 que regulamenta de forma pontual as opções para permanência do funcionário no plano após deixar a empresa. Em muitos casos o cliente pagou pelo plano por anos, com sua carência garantida e valores condizentes de mensalidade, contudo por falta de assessoria e conhecimento muitos perdem seus direitos em um momento difícil como a demissão. A referida Lei inclusive tem disposição especial para casos de funcionários que tenham contribuído no pagamento do plano por mais de 10 anos, bem como para casos de funcionários aposentados por tempo de serviço, como é o caso retratado aqui. Desta forma, com a demissão desta senhora, foi providencial o pedido de liminar junto a 55ª vara da Justiça do Trabalho no Fórum Trabalhista Rui Barbosa, que concedido, permitiu a reparação deste feito mesmo com a demissão efetivada pela empresa, ou seja, a operadora de saúde deve restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições que havia antes da demissão, permitindo desta forma a segurança dos cuidados da saúde da ex-funcionária, bem como o cumprimento da legislação pertinente.