As atividades do profissional autônomo é regulada por dispositivo próprio, precisamente pelo Artigo 12, Inciso V, Alínea h da Lei 8.212/91, vejamos:
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
O profissional autônomo, com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, pode ser contratado de forma exclusiva. Antes o critério de “exclusividade” caracterizava vínculo empregatício, hoje a hipótese está afastada, veja in verbis:
art. 442-B na CLT. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no artigo 3º desta Consolidação. (Iincluído pela Lei nº13.467/20147)
É importante ressaltar que, no referido modelo de contratação, a autonomia do profissional deve ser total, não havendo ingerência da contratante na subordinação, agenda ou horário do contratado, o que bastaria para caracterização de fraude frente a confirmação da existência de vínculo empregatício entre as partes.
Aplicando este modelo de contratação aos moldes da área comercial, há de se entender que, dada a independência do profissional em sua atuação, a utilização deste meio é mais acertada em casos de temporadas, onde se prevê maior demanda e movimento, complementando assim uma equipe de serviços já formada.
Finalmente nesta seara, um cuidado maior deve ser tomado para que os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício não sejam caracterizados, isto é, que entenda-se a natureza jurídica deste tipo de contratação com as verdadeiras necessidades da empresa, ou caso contrário se tipificará a chamada “pejotização”, instituto que demonstra certa fraude na contratação ao invés de CLT.
Marco Cantuária Ribeiro
Advogado – Sócio Cantuária Ribeiro