Por unanimidade a Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) julgou nula a cláusula que determina o desconto sindical em folha sem a autorização prévia, expressa e individual do trabalhador. A decisão é decorrente da ação de cobrança do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Ceará, que foi considerada improcedente. O objetivo da ação era permitir a cobrança de contribuição.
De acordo com a Justiça do Trabalho, “é imprescindível a autorização do trabalhador”, para que esta cobrança, de um dia do seu salário mensal, seja feita em favor de um sindicato. Muitas vezes os trabalhadores nem são sindicalizados e antes da reforma trabalhista, eram obrigados a contribuir para um sindicato ao qual não eram filiados.
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Breno Medeiros assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo. Segundo o relator, a Medida Provisória 873/2019 estabeleceu que a autorização deve se dar de forma individualizada pelo empregado e que é nula a cláusula normativa que fixar a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores sem a observância desse requisito.
Marco Cantuária Ribeiro – Advogado – Sócio Cantuária Ribeiro
(Com informações Assessoria de Imprensa TST)