Muito se tem discutido a respeito das arrecadações compulsórias feitas por empresas ao Sistema S, incidente sobre a folha de pagamento. Em suma, tais arrecadações financiam instituições e entidades voltadas à capacitação da força e trabalho, visando, em última análise, melhorar o desempenho econômico do país. (Ex.: SESI, SENAI, SESC, SENAC etc.)
Contudo, por meio de medidas judiciais, algumas empresas conseguiram afastar sua cobrança ou limitar sua incidência para 20 salários mínimos.
Isso porque, o STF já se posicionou pelo o afastamento completo das contribuições ao Sistema S, na medida em que a base de cálculo prevista na legislação é taxativa, não podendo ser ampliada por meio de lei ordinária, o que tornaria as contribuições inconstitucionais. Essa tese já possui um voto favorável aos contribuintes (Min. Rosa Weber), e aguarda nova pauta para
julgamento.
Com relação à limitação a 20 salários mínimos, por decisão do Ministro Napoleão do STJ, entendeu-se que, para as contribuições com função parafiscal, restaria mantido o limite estabelecido pela Lei no 6.950/81, uma vez que o Decreto-Lei 2.318/86 dispunha apenas sobre a Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite em relação às demais contribuições.
Assim, por meio de ação judicial foi possível recuperar a totalidade das contribuições pagas (correspondente, em geral, a 5,8% sobre o valor mensal da folha de salários) nos últimos 5 anos, bem como deixar de recolher as referidas contribuições no futuro.
No entanto, é possível que a futura decisão do Supremo Tribunal Federal tenha eficácia somente a partir do seu trânsito em julgado (efeito modulador), devido especialmente ao impacto nas entidades para estatais dependentes do custeio dessas contribuições. Caso isso aconteça, somente os contribuintes que ingressaram com a medida judicial antes da finalização do julgamento do STF poderão, se o caso, recuperar os recolhimentos realizados nos últimos 5 anos. Fique atento!