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Crédito presumido não integra base de cálculo de tributos

No início deste mês, a 2ª turma do STJ aplicou o entendimento da 1ª seção, segundo o qual o crédito presumido de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não integra a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), nem da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Só para lembrar, o crédito presumido é fundamentado em uma legislação específica e determina que o empresário pode tomar um crédito mesmo que não conste o lançamento deste em uma nota fiscal de entrada. Essa é uma prática muito comum para o setor de commodities, por exemplo.

De acordo com o entendimento dos integrantes do STJ, “é irrelevante a classificação do crédito como subvenção para custeio ou para investimento”. Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que decidiu que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado de Goiás à Cia. Hering, não constituem receita tributável.

Ao tomar a decisão, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, aplicou a decisão da Primeira Seção que entendeu que considerar na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios e incentivos fiscais concedidos para o ICMS violaria o pacto federativo estabelecido na Constituição.

“Desse modo, para o precedente aqui firmado e agora aplicado, restou irrelevante a discussão a respeito da classificação contábil do referido benefício/incentivo fiscal, se subvenção para custeio, investimento ou recomposição de custos, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44 da Lei 4.506/1964”, explicou.

Para o ministro, também são irrelevantes as alterações que tratam de uniformizar a classificação do crédito presumido de ICMS como subvenção para investimento, com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos, desde que cumpridas determinadas condições.

“De todo modo, para que as empresas que estão sob o regime do lucro presumido garantam esse direito, é imprescindível lançar mão da competente medida judicial, inclusive para reaver os valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos”, salienta o Dr. Tiago Cantuária, sócio da Cantuária Ribeiro Advogados.

REsp 1.605.245