As eleições municipais se aproximam e, neste ano, teremos uma eleição diferente devido à pandemia do Coronavírus, sendo necessário que partidos e candidatos observem e cumpram as normas sanitárias de prevenção à covid-19, com o uso de máscaras e álcool em gel, ficando atentos e evitando atos que possam gerar aglomerações de pessoas (carreatas, comícios, caminhadas etc.), bem como o uso e o compartilhamento de folhetos e informes impressos, dando preferência ao marketing digital. Confira o artigo de crimes eleitorais que preparamos.
No mais, os deveres e as obrigações de cada cidadão, incluindo partidos e candidatos, continuam os mesmos, sendo regidos pela legislação pátria.
Nesse contexto, é importante observar o regramento e o comando legal aplicado antes, depois e no transcurso do processo eleitoral, evitando incorrer nos crimes eleitorais tipificados tanto no Código Eleitoral, como em leis esparsas.
Crimes eleitorais são transgressões à ordem eleitoral praticados, em geral, por candidatos, agentes públicos e eleitores, considerados graves e por isso tipificado como ilícito penal pelo ordenamento jurídico.
Estes são alguns exemplos de crimes eleitorais: inscrição fraudulenta de eleitor; promoção e desordem nos trabalhos eleitorais; concentração irregular de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto; votar o eleitor em seção eleitoral em que não está inscrito; calúnia na propaganda eleitoral; utilização de prédio ou serviço público em benefício de partido político; retenção de título eleitoral; dentre outros.
Vale esclarecer que um cidadão responderá por um crime eleitoral quando agir com dolo direto (com o fim de obter o resultado) ou eventual (quando assume o risco de causar a conduta lesiva nos termos da lei). De todo modo, para responder pelo crime, o seu autor deve ter exercido efetivamente a ação lesiva tipificada em lei.
As penas dos crimes eleitorais são as privativas de liberdade (reclusão e detenção) e/ou as de multa, aplicando-se as regras gerias do Código Penal para as situações não previstas no Código Eleitoral, tais como: tentativa, concurso de pessoas, sursis, livramento condicional, prescrição etc.
O processamento e julgamento dos crimes eleitorais são de atribuição da Justiça Eleitoral, sendo competentes os juízes de primeira instância, exceto a competência por prerrogativa de função, caso em que, de acordo com a Constituição Federal, competirá ao STF julgar os crimes eleitorais atribuídos ao Presidente da República e seu Vice, além dos Senadores e Deputados Federais. Ao STJ, competirá julgar os crimes imputados aos Governadores. Os Prefeitos e Deputados Estaduais são processados e julgados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.
Nesse sentido, a atuação da Justiça Eleitoral objetiva a lisura do processo eleitoral, de forma a possibilitar uma disputa livre e democrática, bem como a liberdade de voto, buscando garantir a autonomia de vontade do eleitor e a inviolabilidade do voto, que é secreto.
Em outras palavras, o Estado atua no sentido de garantir um processo eleitoral legítimo, visando, em última análise, proteger a constituição e o desenvolvimento de suas próprias funções institucionais. Qualquer pessoa pode denunciar infrações eleitorais e irregularidades verificadas nas campanhas eleitorais, devendo, para tanto, comunicar o fato diretamente à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público. Dessa forma, teremos o fortalecimento da participação popular, da transparência e da lisura do processo eleitoral.
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