Fique Atento(a)! O Escritório “Cantuária Ribeiro Advogados” alerta sobre o “Golpe do Falso Advogado”

É legal a polícia invadir uma residência sem mandado judicial?

Com o avanço da tecnologia e a globalização das informações, em um mundo que em poucos segundos uma informação importante, verdadeira ou falsa, “viraliza” de forma irreversível, é cada dia mais premente uma legislação moderna e adequada a uma demanda que cresce sem controle.

É possível usar provas conseguidas sem mandados em processos? É possível utilizar gravações obtidas ilegalmente como provas? É possível fazer buscas sem a devida autorização judicial? Divulgar informações confidenciais obtidas de forma irregular, como um “hackaeamento” (invasão de equipamento eletrônico para obtenção de informações) é crime?

São perguntas que parecem de respostas óbvias para os operadores do direito, mas que estão na pauta da mídia, muitas vezes discutidas sem qualquer embasamento técnico. Estes são assuntos que estão na pauta não só no Brasil, mas em todo mundo nos últimos anos. Aqui o problema se adensou com as eleições e as chamadas fake news também com os vazamentos dos dois lados interessados nas investigações contra a corrupção.

Neste momento está suspenso o julgamento, na 2ª turma do STF (Supremo Tribunal Federal), o HC 168.052, que discute a validade de provas obtidas sem autorização judicial. O caso em análise no STF é simbólico pois trata de várias questões listadas acima. No HC a defesa de um condenado por tráfico pede a nulidade da ação penal com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante acesso a conversas registradas no aplicativo WhatsApp a partir da apreensão do celular e posterior ingresso em domicílio sem autorização judicial.

A 5ª turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens do WhatsApp e, por unanimidade, determinou a retirada do material de processo penal que apura suposta prática de tentativa de furto em Oliveira/MG.

Nos dois casos os julgamentos não causam tanta comoção na mídia por não terem políticos envolvidos. Mas o grande centro das atenções em Brasília no momento são os vazamentos irregulares de conversas privadas de promotores e juízes. Algumas questões ficam no ar: por que um ser humano que ocupa um cargo público perde totalmente o direito à privacidade? Ele pode ter seu computador, celular e cartas violados e suas informações vazadas por não ter mais direito à privacidade? Violar a comunicação pessoal, não institucional de uma pessoa pública não é crime?

Não entramos no mérito da importância das informações apreendidas com os traficantes, ladrões ou políticos, nem negamos que elas têm relevância para a resolução de muitos crimes. Estamos aqui discutindo a legalidade das ações par obtenção dessas informações, que atinge qualquer pessoa e que coloca em risco a privacidade de todos os cidadãos.

A Constituição Federal, em seu Art. 5º, demonstra claramente que o Brasil tem leis suficientes para garantir a inviolabilidade da pessoa humana. O Inciso X, afirma: “ – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Entrar na casa das pessoas, pegar suas cartas, seus documentos, ou seu celular ou computador e obter informações privadas é flagrante desrespeito constitucional.