Com o estado de epidemia decretado, são inúmeras as Medidas Provisórias e Leis publicadas, dificultando ainda mais a gestão do empregador. Quanto as empregadas gestantes, mais gravoso ainda são as medidas que o empregador deve tomar antes de tomar certas decisões, a iniciar pela Lei 14.151/2021 publicada recentemente e que estabelece que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Mas em igual tempo, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 1046/2021 que regula e possibilita que o empregador possa suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada de trabalho de seus empregados, evitando assim a demissão e encargos que a empresa não possa suportar.
E assim insurge o conflito de normas, pois como proceder com a suspensão de contrato ou redução de jornada para a empregada gestante se ao mesmo tempo, a Lei 14.151/2021 dispõe claramente que não poderá haver redução de proventos?
Embora no campo legal já tenha surgido teses e correntes argumentativas, fato é que mais uma vez empregado e empregador encontram-se em mais um dilema. É certo que antecipação de férias e feriados pode ser uma forma de minimizar, mas todo o cuidado é pouco, sendo imprescindível a consulta de uma advogado trabalhista.
Autor: Marco Cantuária Ribeiro é advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.