A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações relativas a empresas que consultam banco de dados de cadastro de entidades de proteção ao crédito e de antecedentes. A ação pública em questão foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região do RJ para que uma determinada empresa fosse proibida de utilizar estes cadastros, obtendo informações de dados sensíveis de candidatos de empregos, possibilitando com isto tratamento desigual a estes candidatos que eram excluídos do pleito. Neste caso, o relator da turma, o Ministro Douglas Alencar lembrou que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD – Lei 13.709/2018 foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade do indivíduo. Decisões como esta demonstram o quanto as empresas ainda não se adequaram às conformidades à LGPD em suas relações funcionais e estão vulneráveis às sanções severas regidas pela Lei.
Enquanto isto, desde a seleção a admissão de funcionários e nas operações de gestão dos departamentos de RH’s, ainda segue práticas comuns que lançam a empresa a sorte frente a relação com seu funcionário, veja por exemplo o contrato individual de trabalho sem atualizações imprescindíveis para legislação, e principalmente pelas conformidades à LGPD. A confusão no RH parte em acreditar que basta responsabilizar o funcionário no uso de suas atribuições e acessos à sistemas ou documentos, na tentativa de coibir o compartilhamento de dados pessoais de usuários ou clientes da empresa, o que é certo, claro, mas a questão é muito mais ampla e estes equívocos têm motivado centenas de ações na Justiça do Trabalho em relação a dados pessoais sensíveis de funcionários, as quais os banco de dados não recebem o tratamento esperado e necessário sob a égide da LGPD.
Para entender melhor, imagine algumas empresas que prestam serviços para outra empresa contratante e que para isto precisam obrigatoriamente obter os dados sensíveis dos funcionários. Pois bem, o problema é quando este bancos de dados são compartilhados e até mesmo vendidos à terceiros. A segurança jurídica deve existir nesta relação, não só para as responsabilidades na gestão destes bancos de dados, abrangendo ainda os tratamentos nos casos em que estes prestadores em eventual rescisão com a empresa contratante partem com estes bancos de dados sem qualquer responsabilidade causando com isto problemas imensuráveis à outra empresa.
Assim, não há outra forma, às conformidades com a LGPD deverá acontecer de forma preventiva e programada ou pela dor, ou seja, quando problemas, ações e multas baterem na porta da empresa. Seja um gestor que não gosta de sentir a dor, procure um profissional especializado para implementar às conformidades à LGPD e saia na frente, pois clientes que já se estabeleceram com as conformidades só fecharão negócios com prestadores que já estiverem em Compliance.