Fique Atento(a)! O Escritório “Cantuária Ribeiro Advogados” alerta sobre o “Golpe do Falso Advogado”

Ordenar empregado a fazer pequenos e rotineiros serviços de rua podem caracterizar desvio de função e eventual condenação em danos morais

Com os certos comodismos que resultam a relação entre empregado e empregador principalmente em pequenas empresas, é comum que certos e corriqueiros serviços externos sejam realizados pelo funcionário a pedido do empregador, como fazer compras, utilizar o próprio carro, fazer pagamentos e recebimentos em fornecedores e clientes e depósitos bancários, entre outros serviços.

Mas esta prática pode trazer grandes prejuízos ao empregador pois caracteriza-se “desvio de função no trabalho”, quando o trabalhador executa tarefas diferentes das determinadas em sua função e registrada no contrato de trabalho, bem como em sua carteira de trabalho.

Com o disposto no artigo 468 da CLT que regulamenta as condições entre funções do empregado e o contrato de trabalho, a prática de “desvio de função” poderá trazer implicações bastante graves ao empregador, como o pagamento de danos morais e diferenças salariais ao empregado, sendo inclusive estes os entendimentos das sentenças e acórdãos na Justiça do Trabalho, por caracterização que o “desvio de função” não só pode gerar o acúmulo de função e atividades do empregado , mas principalmente o coloca em risco na execução destas atividades, o qual não esta preparado, tais como transportar dinheiro e outros bens.

Assim, o que pode parecer uma vantagem corriqueira pode gerar prejuízos e responsabilidades além do esperado ao empregador. Contudo, é possível regularizar a situação, seja com um bom acordo entre as partes e uma alteração contratual bem orientada por uma assessoria jurídica preventiva trabalhista.

Marco Cantuária Ribeiro – Advogado – Sócio Cantuária Ribeiro

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