Com o advento da Medida Provisória n. 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobe medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública, é certo que importantes alternativas foram disponibilizadas para empregador e empregado se acertarem neste período, mas também é extenso o número de dúvidas que chegam a nós diariamente.
Entretanto, sobre este tema, entendemos que a resposta é sim, ou seja, é legal e possível o acordo individual com a funcionária gestante para a suspensão de contrato de trabalho por dois meses, conforme dispõe a Medida Provisória n. 936.
Contudo, é relevante que estamos diante de uma questão sem precedentes, inédita, criada por esta Medida Provisória e que ainda traz uma insegurança jurídica relacionada a visão que o INSS poderá ter futuramente sobre os dois meses que o empregador não recolherá benefício previdenciário para o empregado.
Outrossim, foi preciso nos aprofundamos em estudos nas questões previdenciárias e é certo que a funcionária, mesmo com o período de experiência em vigor, o registro em sua carteira de trabalho já lhe torna uma “assegurada” do INSS, permitindo desta forma que não esteja sob condição de qualquer carência para os casos de auxilio maternidade. Também, a julgar pelos dois meses que não haverá recolhimento, trata-se de suspensão e não rescisão de contrato de trabalho, o que permite perante a legislação previdenciária a continuidade da funcionária como “assegurada”.
Ademais, o segurado que deixa de exercer atividades remunerada abrangida pela Previdência Social ou que sofre suspensão ou licença sem remuneração, faz jus a um período de graça de no mínimo doze meses, os quais devem ser contados a partir da cessação das contribuições, conforme dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 e desta forma cobriria caso a gestante necessite do INSS neste ínterim.
Assim, se a decisão pelo acordo com a funcionária for pela suspensão de seu contrato de trabalho como rege a MP936, é necessário ainda se atentar sobre os documentos e procedimentos necessários com seu advogado trabalhista para que o acordo não se torne um ônus futuramente.