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Home office – Sua empresa está preparada para esta relação jurídica de trabalho

A sua empresa está preparada para relação jurídica de trabalho no formato home office?

É certo que o teletrabalho, ou, home office como é melhor conhecido chegou definitivamente para ficar na relação de vínculo de trabalho entre empregados e empregadores. Inicialmente, o Governo Federal se antecipou por regulamentar esta relação por meio da MP927/2020, contudo a aludida Medida Provisória caducou, ou seja, perdeu o prazo para virar Lei e com isso, a regulamentação desta atividade passa a ser de responsabilidade do empregador com o empregado. Com isto, prevalecerá as normas dispostas na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, mais precisamente nos artigos 75ª e 75C, sob a égide da Reforma Trabalhista pela Lei 13.457/2017. E não é só, é imprescindível e obrigatório um acordo mútuo, entre empregado e empregador para que o contrato de trabalho estipulado em presencial com a empresa se transforme em teletrabalho ou home office. Com o acordo firmado, será necessário um aditamento ao atual contrato de trabalho, onde possa prever pontos essenciais para a relação, tal como disposições sobre o controle de ponto, o cuidado para não incidência de  reconhecimento de horas extras conforme enquadramento no artigo 62, inciso 3º da CLT, se o caso não se caracteriza em trabalho externo ao invés de teletrabalho, se as atividades serão bem especificadas não caracterizando um hibrido entre presencial e teletrabalho e tantas outras questões importantes para que a segurança jurídica seja estabelecida. Vale lembrar alguns pontos polêmicos em relação ao direito do Vale Refeição, Internet e responsabilidades com equipamentos que muitas vezes cabe ao empregador disponibilizar ao empregado para que o trabalho seja realizado. Como se pode ver, são muitas as dúvidas que pairam sobre este novo tema que já é realidade, e, desta forma, procurar um advogado trabalhista especializado é o melhor a se fazer, pois longa jornada já se passa e os contratos continuam estabelecidos como presencial, podendo desta forma trazer prejuízos eminentes num futuro breve.

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Autor: Dr. Marco Cantuária Ribeiro – Advogado – Sócio Cantuária Ribeiro