Não há disposição legal que proíba a realização de horas extras para a jornada de 12×36, inclusive no artigo 59B- parágrafo único vimos que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas “.
Neste sentido, a jornada de 12×36 nada mais é que um acordo de jornada de trabalho, possibilitando maior tempo de descanso após o labor de 12 horas seguidas, inclusive já está consolidado com o advento da Reforma Trabalhista que é implícito o valor da DSR ( Descanso Semanal Remunerado ) e sem acréscimo o valor das horas se o dia de trabalho coincidir em domingo ou feriado nesta tipo de jornada.
Entretanto, diante dos recentes julgados, existe uma corrente com entendimento sobre a impossibilidade de realização de horas extras nesta jornada exatamente porque o motivo da criação das 12×36 foi vedar este excesso de horas extras e assim estabelecer um equilíbrio com as 36 horas de descanso.
Outro ponto que dificulta e muito a realização de horas extras para a jornada de 12×36 é a obrigatoriedade de manter as 36 horas de descanso, ou seja, mesmo que o empregado realize 1 hora extra, ele só poderá retornar ao trabalho 36 horas após, assim 1 hora mais tarde do que o horário normal, descontrolando a jornada para os próximos dias de labor.
Por estes motivos entendemos não ser aconselhável a autorização para empregados realizarem horas extras para a jornada 12×36.
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