Os importadores-comerciantes realizam o pagamento de IPI no desembaraço aduaneiro e são compelidos a pagar o IPI também na primeira saída no mercado nacional, mesmo que não tenham realizado qualquer modificação no produto importado.
Assim, a mera revenda de produto importado é indevidamente onerada por IPI na primeira saída no mercado nacional, o que caracteriza bitributação e afronta o próprio conceito de industrialização do IPI, já que não existe qualquer modificação no produto importado (ex. montagem).
Em que pese a jurisprudência desfavorável no STJ (EREsp 1403532/SC), o STF está analisando a questão e já conta com um voto favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência de IPI na revenda de importados (RE 946.648 e RE 979.626). Atualmente, os processos foram suspensos por pedido de vista, mas deverão seguir seu curso para futuro julgamento.
Desta forma, é possível o ajuizamento de medida judicial, discutindo a dupla incidência do IPI para os importadores revendedores, desde que não haja a prévia industrialização antes da saída para o mercado interno e a possibilidade de suspensão de seu recolhimento enquanto perdurar a medida judicial.