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Instituições financeiras não podem fazer operações sem prévia autorização dos clientes

Por melhor que seja a intenção do gerente bancário, ele não pode fazer operações com recursos dos correntistas sem prévia autorização. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar na última semana, que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.

A boa-fé subjetiva analisa a intenção do agente. Consiste basicamente, no desconhecimento, por parte do agente, de situação adversa, por exemplo, comprar coisa de quem não é dono sem saber do fato. No caso julgado pela 4ª Turma do STJ, a decisão foi tomada com base no recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.

Nesse caso específico, o Banco fez uma segunda aplicação dos recursos dos correntistas sem a anuência destes, como ocorreu quando da primeira aplicação. O Banco alegou a boa-fé subjetiva contratual, com base na primeira aplicação e na demora de cinco anos para que os correntistas reclamassem da operação.

No entanto, o ministro relator, Luís Felipe Salomão, em sua decisão, afirma que “há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”.

Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.

“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.” Ainda, segundo o relator, o artigo 39 do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.

De acordo com o sócio da Cantuária Ribeiro, o advogado Tiago Cantuária, “não se pode esquecer que, além do risco de perda financeira inerente a qualquer investimento, o cliente também poderá se sentir lesado com relação ao que deixou de ganhar, caso pretendesse utilizar os recursos em outro investimento ou, ainda, se perdeu a oportunidade de adquirir algo devido às carências e aos prazos para levantamento do valor indevidamente investido pelo banco. Portanto, se o banco agiu em nome do cliente, sem autorização, deverá assumir os riscos envolvidos”, afirmou Tiago Cantuária.