Apesar das dificuldades comuns encontradas para se vencer uma disputa contra as operadoras/planos de saúde, a Cantuária Ribeiro Sociedade de Advogados conseguiu mais uma vitória para um de nossos clientes. Os planos de saúde se tornaram um tema cada dia mais preocupante para todos nós brasileiros. Os valores cobrados, se os reajustes são ou não abusivos e principalmente se a cobertura efetiva equivale a contratada são alguns dos pontos mais questionados.
A Cantuária Ribeiro tem atuado em diversas causas que tratam das relações usuários/plano de saúde. Uma ação importante na qual a Banca teve bons resultados merece destaque agora para que as pessoas saibam que sim, é possível tomar a frente e fazer valer os seus direitos. Há pouco tempo o escritório ajuizou medida judicial denominada Tutela Cautelar Antecedente, em face de um hospital, por ter negado procedimento cirúrgico de urgência a uma criança recém-nascida.
Na época a medida judicial teve como objetivo a remoção do bebê por meio de ambulância UTI com equipe médica especializada para hospital da rede credenciada da ré para realização de cirurgia cardíaca. Os pais da criança possuíam plano de saúde familiar contratado junto à operadora desde 01.07.2018 e tendo em vista o período de carência, o bebê nasceu em hospital da rede pública no dia 11/11/2018, sendo incluída no plano de saúde logo após o seu nascimento.
Foram constatadas deformações coronárias razão pela qual o bebê necessitou de cirurgia corretiva emergencial. Ocorre que, por se encontrar em hospital público com fila de espera e demora para realizar os procedimentos, solicitou sua transferência para hospital pertencente à rede credenciada do convênio, afim de realizar o procedimento cirúrgico de emergência.
O pedido, contudo, foi negado pelo convênio sob o argumento de que o bebê já estava sendo cuidado pelo hospital público, bem como existência do período de carência até 27/12/2018. A tutela de urgência foi deferida, em sede de plantão judiciário. Inconformada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
Citado, o convênio contestou o feito, aduzindo, em suma, a legalidade do período de carência contratual (com termo final em 27/12/2018), haja vista que os genitores dos autores aderiram ao plano em 01/07/2018, com inclusão da menor em 14/11/2018, e pedido de internação em 16/11/2018. Sustentou o atendimento apenas das primeiras 12 horas.
O processo ainda não foi julgado, no entanto, o Ministério Público opinou pela procedência da ação, vez que o direito perseguido pela família possui base na legislação, assim como na Súmula 597 do STJ. Isso demonstra mais uma vez que saber quais são os seus direitos, quanto os planos de saúde, podem aplicar de reajuste, se é legal o aumento que se opera quando mudamos de faixa etária e se eles podem ou não de forma legal negar o atendimento solicitado é fundamental para todos nós. Em caso de dúvida, procure sempre uma assistência legal. Isto é o que você pode fazer de melhor para você e sua família.