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Lei veta dedução de pensão alimentícia paga de forma extrajudicial

O prazo de apresentação da declaração do Imposto de Renda 2019, ano-base 2018, começou no dia 7 de março e se estenderá até o dia 30 de abril. A multa para o contribuinte que não fizer a declaração ou entregá-la fora do prazo poderá ser de R$ 165,74 até 20% do imposto devido. Para a entrega, alguns cuidados devem ser tomados, como no casos envolvendo pensão alimentícia.

Segundo entendimento da Receita Federal, somente poderão ser deduzidos os valores pagos a título de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, não incluindo as pensões pagas de forma extrajudicial ou, como costumam intitular, por liberalidade. Nestes casos, as deduções serão consideradas indevidas, sujeitando o Contribuinte às cominações legais.

De acordo com a Receita Federal, trata-se de determinação legal estipulada pela lei 9.250/95 e pelo decreto 9.580/18. Várias discussões e críticas foram levantadas a esse respeito, inclusive no Judiciário, na medida em que esse entendimento desprestigiaria aquele que efetuou o pagamento de forma espontânea e de boa-fé, sem a necessidade de ser compelido a fazê-lo, seja administrativa ou judicialmente. Seria uma afronta e não estimularia o dever de sustento familiar, além de ferir os princípios da isonomia e da razoabilidade.

Em processo judicial que discutia essa questão, a Fazenda Nacional requereu a instauração de incidente de uniformização de jurisprudência, alegando, em síntese, que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam aqueles fixados ou homologados judicialmente.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou recente entendimento de que os valores pagos a título de pensão alimentícia só podem ser abatidos do Imposto de Renda se decorrentes de acordo ou decisão judicial.

O relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves (cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Turma) ressaltou que a legislação vigente admite que sejam abatidas do imposto apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia judicial, acordo homologado judicialmente ou de separação/divórcio por escritura pública.

Ademais, entendeu em seu voto que: “A finalidade da restrição reside em evitar que acordos particulares sejam engendrados com a única finalidade de elidir o pagamento do tributo efetivamente devido”. E mais: “… a regra que condiciona a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda não pode ser interpretada ampliativamente, ao ponto de afastar requisito previsto na lei, no caso, a pensão ser decorrente de decisão ou acordo judicial”.

Portanto, ao preencher sua declaração de imposto de renda, fique atento a esse detalhe, a fim de evitar futuras sanções junto ao fisco. E, lembre-se, o prazo de apresentação da declaração terminará em 30 de abril.

Tiago Cantuária Ribeiro – Advogado -Socio Cantuária Ribeiro