O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região confirmou uma decisão que rejeitou a inclusão do marido de uma sócia devedora como parte passiva na execução.
O colegiado fundamentou sua decisão no artigo 1.659, VI, que determina que os rendimentos que cada cônjuge obtém não são considerados bens compartilhados para o pagamento de dívidas.