Segundo o art. 195 da Constituição Federal, as contribuições sociais pagas pelo empregador, para financiar a Seguridade Social, são incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
Portanto, a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre as verbas pagas pelo empregador em caráter remuneratório. Ou seja, pelo trabalho desempenhado!
Nesse sentido, o STJ pacificou entendimento de não incidência de contribuição previdenciária em relação às verbas pagas a título de terço constitucional de férias (gozadas); salário maternidade; aviso prévio indenizado; e sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou por acidente.
Essa última se torna ainda mais relevante em razão de possíveis afastamentos por doença a partir de 2020, ante o cenário da Covid-19.
Por sua vez, o STF fixou a tese de que a contribuição social a cargo do empregador incide apenas sobre os “ganhos habituais do empregado”.
Os Tribunais Regionais Federais já vêm afastando, por exemplo, prêmios e gratificações quando comprovada a eventualidade dos pagamentos.
Nesse cenário, é possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da medida judicial, inclusive sobre rescisões e reclamatórias trabalhistas.
Para uma estimativa de cálculo sobre o benefício econômico futuro, é necessária uma avaliação detida do resumo da folha, visando a correta identificação das rubricas relevantes.