Com o advento da Reforma Trabalhista, por meio da Lei 13.467/17, mais um instituto jurídico pôde ser formado para que instituísse uma prática comum e que sempre foi realizada sem a segurança jurídica necessária para qualquer das partes. Trata-se do chamado “acordo” entre o empregador e o empregado. Assim, é possível, desde que com a motivação do empregado e devidamente assessorado por um advogado, compor de forma amigável um acordo extrajudicial, que deverá ser homologado posteriormente frente ao Juízo da Justiça do Trabalho, que homologará o acordo.
Em tempo, traz o artigo 855-B da CLT os procedimentos para a legalidade do referido acordo. Estabelecido o acordo extrajudicial, a multa de 50% sobre o FGTS se transforma em 20% para cada parte, sendo que o empregado poderá sacar 80% do saldo existente na conta de FGTS. Também obterá os direitos das verbas rescisórias como se demitido fosse, tais como férias proporcionais e o 13º e o terço constitucional.
Entendemos que o aludido procedimento pode colaborar muito com relações que já se desgastam há muito tempo e que ambas as partes ficam presas principalmente as custas e despesas que uma demissão traz para o empregador, e para o empregado quando parte dele o pedido de demissão.
Desde que utilizada de forma consciente e motivada, com a devida orientação jurídica, é possível extrair os benefícios que o instituto traz para ambas as partes. Lembramos que a homologação judicial do acordo é imprescindível para a efetivação do distrato, inclusive sendo neste momento que o Juízo determinará se o acordo está realmente sendo realizado com a vontade do empregado e com a legalidade atendida.
Marco Cantuária Ribeiro – Advogado – Sócio da Cantuária Ribeiro