De certo modo a resposta é sim! Com o advento da Lei 13.103 promulgada em 2015, foi disciplinada a obrigatoriedade dos exames toxicológicos inicialmente para motoristas profissionais autônomos. Neste caso, aqueles motoristas que estão em processo de obtenção e renovação de CNH, nas categorias “C”, “D” e “E”, bem como na metade do período de validade da carteira de habilitação, o próprio Órgão responsável solicitará ao motorista autônomo os exames. Os exames válidos somente serão os realizados em laboratórios credenciados ao DENATRAM.
A questão fica mais complexa quando se trata de motorista profissional com vínculo empregatício. Nestes casos, a Lei 13.103/2015 aperfeiçoa a Reforma Trabalhista em alguns dispositivos legais da CLT. Com efeito, o empregador deverá no momento da admissão e de demissão exigir o exame toxicológico do motorista, sendo o empregador o responsável pelos custos do exame. A CLT determina também que o empregador deverá exigir do empregado motorista exames com periodicidade no decorrer do contrato de trabalho, sendo que não menos que 60 dias de diferença de um exame para o outro e com período mínimo de detecção no exame é de 90 dias.
É importante ressaltar que para que estas condições sejam legais é necessário que o motorista esteja registrado e cadastrado no CAGED (Cadastro geral de empregados e desempregados) com uma das CBOs referidas na portaria 116 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, o que quer dizer uma profissão de motorista ligado à tipo de veículo que irá conduzir. Assim, todos os preceitos legais estarão atendidos, afastando inclusive da pena de multa ao empregador, caso não atenda a Lei 13.103/2015, para o pedido de exame toxicológico.
Marco Cantuária Ribeiro – Advogado – Sócio Cantuária Ribeiro