Fique Atento(a)! O Escritório “Cantuária Ribeiro Advogados” alerta sobre o “Golpe do Falso Advogado”

O uso da Câmara Arbitral para rescisões trabalhistas

A discussão se estende há tempos e as dúvidas também quando o assunto se relaciona com as formas de distrato de contrato de trabalho. E com a divulgação cada vez maior da existência das Câmaras Arbitrais no Brasil, a busca por resoluções de conflitos trabalhistas e rescisões de contratos individuais de trabalho na Arbitragem são cada vez mais procuradas e executadas, mas são válidas estas homologações? Com o advento da Reforma Trabalhista possibilitando que o empregado tenha maior liberalidade na forma de negociar e cuidar de seu contrato de trabalho, o artigo 507 A da CLTConsolidação da Leis Trabalhistas, apresenta de forma expressa e determinante a validade do uso da Arbitragem desde que o empregado tenha salário acima do dobro do teto máximo do salário referencia do INSS, ou seja, hoje em torno de 11 mil reais. Também é necessário que haja disposição a respeito em cláusula no contrato de trabalho com este trabalhador, a chamada cláusula compromissória. Mas não é só, dependerá de concordância expressa do funcionário em favor de que a questão possa ser dirimida em Arbitragem. Portanto, embora já possível, há muito que evoluir para as relações de contrato de trabalho entre empregado e empregador serem dirimidas sem o judiciário. O ponto em questão esta centrado nos direitos considerados de natureza indisponíveis, aqueles constantes principalmente nas verbas rescisórias que não podem ser motivo de parcelamento ou outras formas de acordo.

Assim, qualquer acordo, distrato ou homologação realizada em Câmaras de Arbitragem que não estejam sob o comando referido artigo acima comentado e os relacionados com dissidio coletivo poderão ser invalidadas nos tribunais pátrios trabalhistas. Consulte sempre um advogado especializado e conheça outras formas com o advento da Reforma Trabalhista e a recém publicada MP927/2020.