Fique Atento(a)! O Escritório “Cantuária Ribeiro Advogados” alerta sobre o “Golpe do Falso Advogado”

pague menos itbi e itcmd imóvel de herança

Pague menos ITBI e ITCMD no município de São Paulo

Sempre que compramos, alugamos, doamos ou recebemos um imóvel como herança haverá a incidência de imposto de transmissão.

Por força de lei, em caso de compra de um imóvel, incidirá o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), ou o ITCMD (Imposto de Transmissão de Causas Mortis e Doação), quando houver partilha em inventário ou doação de bem imóvel. O ITBI é um imposto municipal e, via de regra, será pago pelo comprador do imóvel e, no Município de São Paulo, a alíquota é de 3% ao passo que o ITCMD, que é um imposto estadual, será pago pelos herdeiros em procedimento de inventário, ou, quando ocorrer a doação de bem imóvel. A alíquota no Estado de São Paulo é de 4%. A base de cálculo do imposto, no município de São Paulo, tanto para o ITBI quanto para o ITCMD é o chamado valor de referência, divulgado pela Prefeitura de São Paulo (https://www3.prefeitura.sp.gov.br/tvm/frm_tvm_consulta_valor.aspx).

Contudo, a utilização do valor de referência fere a lei, vez que o correto seria a utilização do valor venal como base de cálculo. A princípio pode parecer apenas um detalhe, mas em alguns casos a diferença do imposto a pagar pode chegar a mais de 100%. Para fazer com que a base de cálculo seja a do valor venal, se faz necessário ingressar na justiça para que, liminarmente, o juiz competente autorize o pagamento do imposto da forma correta, qual seja, com base no valor venal do imóvel. Procure seu advogado!