Uma dúvida recorrente na Cantuária Ribeiro diz respeito à possibilidade de se compensar créditos devidos a título de pensão alimentícia com outras despesas, como, por exemplo, pagamento de mensalidades escolares, roupas, brinquedos, plano de saúde, impostos, aluguéis, dentre outros.
Nesse sentido, percebe-se que muitos devedores de alimentos acabam por, de forma indevida e inadvertida, efetuar pagamentos de outras despesas para, ao final, descontar dos alimentos devidos, mesmo não constando essa possibilidade na decisão que os fixou.
Contudo, tanto a legislação civil como a jurisprudência de nossos Tribunais é clara ao afirmar que uma das características do crédito alimentar é justamente o fato de ele não se submeter à compensação. Portanto, a incompensabilidade da dívida alimentar é a regra geral, que visa proteger o alimentado no que diga respeito às suas necessidades básicas, por ser geralmente a parte mais vulnerável.
Nesse caso, todo valor pago de forma diferente do que foi estipulado pelo juiz poderá ser entendido como mera liberalidade.
Todavia, é importante registrar que a não compensação do crédito alimentar não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado caso a caso. Assim, é importante sempre avaliar se houve o consentimento do credor dos alimentos (devendo ser feito por escrito para não gerar discussões) e verificar se a compensação (que geralmente não é em dinheiro) foi efetivamente direcionada para o atendimento da necessidade do alimentado. Além disso, é importante verificar como é empregado o valor pago em dinheiro, pois, se for o mesmo da compensação (Ex.: pagamento de mensalidade escolar), poderá ser reconhecido como exceção à regra e não mera liberalidade.
De todo modo, é de suma importância sempre consultar um advogado da área para que possa apresentar a melhor opção quanto à possibilidade de mudança na forma de pagamento, evitando prejuízos futuros, ou mesmo para que se possa ajuizar a medida judicial correta, como, por exemplo, ações revisionais ou de exoneração de pensão.
Autor: Dr. Tiago Cantuária Novais Ribeiro – Advogado sócio da Cantuária Ribeiro advogados