Projeto de Lei 3.887/2020 – CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS), EM SUBSTITUIÇÃO AO PIS E COFINS
O Projeto de Lei (PL) 3.887/2020, apresentado no dia 21/07 pelo Min. Paulo Guedes, será analisado pela Câmara dos Deputados. Trata-se da primeira etapa da tão pretendida e aguardada Reforma Tributária.
De acordo com Guedes, o projeto não conflitará com a essência das PECs já em trâmite e poderá ser objeto de discussão como parte da reforma tributária. Adiantou, ainda, que o Executivo apresentará uma PEC para contemplar a reforma dos demais tributos.
A CBS seria uma contribuição não cumulativa, incidente sobre a receita de bens e serviços, e permitirá o aproveitamento de todo e qualquer crédito vinculado à atividade empresarial, inclusive de aquisições de itens fornecidos por optantes do Simples Nacional.
Os créditos poderão ser utilizados para abater débitos em até cinco anos. Há limitação ao direito ao crédito de aquisições de bens e serviços que não foram tributados pela nova contribuição, salvo nos casos de exportações e vendas à Zona Franca de Manaus, as quais manterão o direito ao crédito.
Terá uma alíquota geral de 12%*, representando um aumento sobretudo para prestadores de serviços, fora do Simples Nacional, e a tributação de cessão de licenças e direitos, não se ressalvando o licenciamento de software.
(*) 12% para empresas em geral; e 5,8% para entidades financeiras (bancos e equiparados), planos de saúde e seguradoras.
Essa nova contribuição, que será apurada e recolhida mensalmente de forma centralizada pela matriz, incidirá sobre operações com bens e serviços tanto no mercado interno, quanto em importações, mas não incidindo em exportações.
O valor devido será a diferença entre as contribuições incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração; os créditos de CBS disponíveis; e as retenções de CBS pelo pagador. Incidirá apenas sobre a receita bruta auferida em cada operação realizada, com a exclusão dos tributos da base de cálculo.
Na importação de bens está mantida a incidência na data do registro da declaração de importação de bens submetidos ao despacho aduaneiro, sendo sua base de cálculo o valor aduaneiro.
Na importação de serviços a incidência ocorrerá na data do pagamento do serviço.
Serão seus contribuintes as pessoas jurídicas de direito privado e as equiparadas pela legislação do IRPJ. O PL não altera as regras de optantes do Simples Nacional e mantém isenção da cesta básica, não incidindo sobre entidades beneficentes de assistência social, templos religiosos, partidos políticos, sindicatos, federações, condomínios residenciais, dentre outros.
De acordo com a proposta, na transição, a empresa poderá se valer do saldo de créditos apropriados com base na legislação anterior. O PL permite que a empresa se aproprie de créditos calculados sobre a depreciação ou a amortização de ativos adquiridos antes de sua entrada em vigor. Ainda, podem ser aproveitados créditos sobre devoluções de vendas anteriores.
Trata-se de um tema complexo e que ainda será objeto de grandes discussões e modificações, mas que é essencial para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional e para o crescimento do país.