Fique Atento(a)! O Escritório “Cantuária Ribeiro Advogados” alerta sobre o “Golpe do Falso Advogado”

Quando são devidos os alimentos avoengos?

Constantemente nosso escritório é consultado por avós/avôs que não sabem como proceder quando são integrados nas demandas judiciais que versam sobre pensão alimentícia, nesse caso, devidos aos netos(as).

Nesse sentido, o Código Civil, em seus artigos 1.696 e seguintes, dispõe sobre o dever recíproco da prestação de alimentos entre pais e filhos e complementa que, caso o genitor(a) esteja impossibilitado(a) de fazê–lo, a obrigação poderá recair sobre os ascendentes da criança (avós, os bisavós, e, eventualmente, os tataravós).

Mas então tenho que pagar a pensão integral do meu neto(a)? Como fica a responsabilização do principal devedor nesses casos?

Pois bem! O instituto dos “alimentos avoengos” foi criado com a finalidade de não desamparar a criança, bem como prover sua subsistência caso o principal responsável pela obrigação venha a descumpri–la. Por esse motivo, na falta dos genitores, a obrigação alimentar pode recair, em linha reta, aos avós/avôs, bisavós/bisavôs, tanto maternos, quanto paternos.

Outro ponto relevante é que o pedido de pensão alimentícia aos avós pode se dar com a finalidade de apenas complementar a obrigação. É dizer que, se o valor dos alimentos foi fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), por exemplo, e o genitor(a) apenas efetua o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), os avós poderão ser responsabilizados apenas para complementar a pensão alimentícia.

Além disso, muitas pessoas acreditam que essa obrigação recai apenas para os pais do devedor(a), o que não é correto, vez que o débito alimentar será dividido de forma solidária entre os avós maternos e paternos, dentro da possibilidade financeira de cada um, afinal, o escopo do instituto não é penalizar os avós, mas sim, que ambos contribuam para a manutenção da vida do neto(a).

Por fim, é importante registrar que essa obrigação só será transmitida aos avós caso o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia comprove, efetivamente, a impossibilidade de fazê–la, quer seja por incapacidade laborativa ou falta de recursos financeiros, dentre outros motivos aceitos pela Lei.

Assim, caso você se veja em situações como essa, é recomendável procurar um advogado, para melhor orientação jurídica.

 

Autora: Débora de Carvalho – Assistente Jurídica da Cantuária Ribeiro

Revisão: Dr Tiago Cantuária Ribeiro