Questão que suscitava dúvidas em cooperativas foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral, ou seja, gera efeito vinculante em todos os casos que tratem da mesma questão. Trata-se da incidência de PIS e Confins sobre a receita das cooperativas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Especial nº 599.362, decidiu por unânimidade, que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributo ao ato cooperativo. Segundo a decisão, “É assegurado apenas o tratamento tributário adequado de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem feitas no mercado”.
Especificamente nos casos de cooperativas de trabalho ou de serviços profissionais, o objeto da cooperativa é a captação e contratação de serviços para distribuição entre os cooperados.
No caso julgado pelo STF, entendeu-se que “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma”, daí porque suas receitas não estão fora do campo de incidência da tributação.
O entendimento que se retira do julgado é que como o PIS incide sobre a receita, afastar sua aplicabilidade seria o mesmo que considerar que as cooperativas não possuem receita, o que evidentemente, é impossível, vez que têm despesas e se dedicam a determinada atividade econômica.
Assim, se você participa da direção de alguma cooperativa, fique atento!!!