Com todas as mudanças decorridas com a Covid19, o teletrabalho passou a ter papel importante na relação do dia a dia entre empregados e empregadores. Já escrevemos sobre este tema que ainda traz dúvidas, pois algumas obrigações do direito do trabalho precisam ser adotadas e readequados para que eventuais ações trabalhistas não sejam necessárias. A começar por entender o que será considerado como teletrabalho ou home office. A CLT em seu artigo 75, da esta definição, ou seja, quando a prestação for realizado pelo empregado fora da dependências da empresa ; e para isso for utilizado recursos tecnológicos (on line). Não se confunde com o trabalho de atividades externas, tais como motorista, vendedores e outras funções que além de tudo não utiliza meios tecnológicos para o contato on line.
Sendo caracterizado teletrabalho a nossa orientação tem sido na atenção para a adequação do contrato de trabalho, cujo ambiente para prestação do trabalho não está especificado como home office, pois alguns pontos importantíssimos para o controle de horas , jornada de trabalho e entrega de produtividade deverão ser readequados para a segurança jurídica necessária para empregado e empregador. Procure sempre um advogado especialista em direito do trabalho, evitando desta forma eventuais ações judiciais.
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