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TST decide que revista de empregado não caracteriza ato ilícito


A fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O relator do recurso de revista da Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.Para a Cantuária Ribeiro Sociedade de Advogados é decisão é importante porque muitos empresários ainda receiam em tomar medidas de segurança mais efetivas dentro de suas instalações. A O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.Marco Cantuária Ribeiro – advogado – Sócio da Cantuária Ribeiro

Informações da Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.